Levamos mais um grande susto estes dias com a decisão judicial de considerar a caducidade do decreto que estabeleceu o Parque Nacional de Ilha Grande, no Paraná, com 78.800 hectares. Se a moda pegar e o precedente ficar estabelecido, pelo menos a metade dos parques nacionais, estações ecológicas e reservas biológicas, entre outras unidades de conservação serão extintas, pelo simples fato de carecerem de regularização fundiária. Ou seja, que o esforço gigantesco desenvolvido por décadas de lutas e sacrifícios de alguns governantes e de milhares de pessoas, para deixar um pouco do patrimônio natural do Brasil para as gerações futuras pode ir pelo ralo, provocando sua rápida e irremediável destruição.
Por causa desta histórica e até folclórica displicência dos órgãos responsáveis pela administração das unidades de conservação federais; pela sua morosidade em se usar os recursos das compensações ambientais para fins de compra de terras, bem como outros recursos; e pela absoluta falta de prioridade que este e outros governos outorgam a conservar algo do patrimônio natural nacional, chega-se a 2010, com a ameaça representada pela sentença, do Juiz Federal Nicolau Konkel Junior, que reconhece a caducidade do Decreto s/nº de 30/09/97, que criou o Parque Nacional da Ilha Grande.
“Nada da contestação do IBAMA comoveu o Juiz, pois a verdade nua e crua é que o IBAMA, não desapropriou os proprietários de parte da área do Parque Nacional, desde seu estabelecimento há 13 anos. “ |
Venhamos e convenhamos que até mesmo um decreto sem número, como foi no caso deste Parque, já é algo estranho. Parece descaso. Mais significativo, ainda, é que o mesmo decreto de criação declara de utilidade pública a área do Parque Nacional. O erro já começou por aí. Decreto de criação deve ser só de criação. A declaração de utilidade pública deve estar em outro decreto, em separado. Muitos advogados até do IBAMA, confundem os dispositivos. É óbvio que decretos de declaração de utilidade pública caducam em cinco anos.
Porém os decretos de criação de unidades de conservação não caducam, tendo em vista o dispositivo constitucional (artigo 225,§ 1°, item III da Constituição Federal), que diz claramente que qualquer supressão ou alteração de uma unidade de conservação estabelecida, só poderá ser feita através de lei. Senão vejamos, no seu capítulo VI “Do Meio Ambiente” o artigo 225 reza:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;…
A decisão do Juiz responde a uma ação civil pública da Colônia de Pescadores Z13, que é, portanto a autora do processo. O IBAMA, réu no processo, se defendeu com forte argumentação, também. Dentre os tópicos de sua defesa prevalecem: a contestação da validade legal da caducidade do decreto de criação e ainda; que a União não retirou os moradores da área; a falta de documentação das partes para o fim de desapropriações, com pessoas pleiteando indenizações indevidas; que está executando o plano de manejo do referido Parque Nacional; que houve consultas prévias para a confecção do Plano de Manejo. Ressalta ainda que o decurso do prazo de 5 anos, não causou prejuízo para a futura implementação do plano, pois o artigo 28 da Lei nº 9.985 de 2000 que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, conhecida como Lei do SNUC disciplina as atividades e obras nas unidades de conservação, até sua efetiva implementação. O SNUC tem artigos que regem sobre a criação de unidades de conservação e não sobre sua implementação.
Nada da contestação do IBAMA comoveu o Juiz, pois a verdade nua e crua é que o IBAMA, não desapropriou os proprietários de parte da área do Parque Nacional, desde seu estabelecimento há 13 anos. Talvez esse juiz, como muitos brasileiros queiram forçar a implantação das unidades de conservação estabelecidas por decretos e logo, em geral, atiradas a sua própria sorte. Impedir os reais proprietários do uso de suas terras ainda não indenizadas parece mesmo um confisco.
Embora os órgãos públicos responsáveis pelas unidades de conservação do país vão recorrer e possivelmente ganhar a causa, enquanto isso não finalizar, prevalece a sentença do Juiz Federal, com todas suas nefastas e até graves conseqüências na prática.
Além do fato básico da argumentação do Juiz, ou seja, a falta de desapropriações oportunas, tudo indica que ocorreu um enorme vácuo entre o Poder Judiciário e os técnicos do Poder Executivo. Parece, pelo publicado, que sequer informaram adequadamente ao judiciário que no Parque Nacional de Ilha Grande há muitas terras públicas, inúmeros processos de desapropriações em andamento e alguns com fraudes já constatadas.
“Os recursos para a construção de apenas uma hidroelétrica de porte médio, ou para a compra de uns poucos aviões de caça, ou para a reforma de alguns estádios de futebol, seriam mais que suficientes para se comprar todas as propriedades particulares dentro de todas as áreas declaradas como unidades de conservação” |
A solução do problema parece relativamente fácil: os órgãos responsáveis, o Ministério do Meio Ambiente e o ICMBio, devem se estruturar para fazer as compras, indenizações e desapropriações necessárias para que o país realmente venha a ter um Sistema Nacional de Unidades de Conservação, implementado, bem manejado, prestando serviços à sociedade e respeitado. Precisa-se da prioridade política e de recursos financeiros, que são a mesma coisa. Enfim o Brasil precisa sair do muro e resolver se quer mesmo unidades de conservação ou não. Não é possível que o Governo atual pretenda nos foros internacionais ser um campeão da conservação das florestas e da biodiversidade e, ao mesmo tempo, arriscar a perder grande parte das suas unidades de conservação por inércia. Isso não aconteceu até agora em nenhum país do mundo.
Que a efetiva implementação das unidades de conservação federais nunca foi uma prioridade governamental é bem sabido. Basta lembrar que os recursos para a construção de apenas uma hidroelétrica de porte médio, ou para a compra de uns poucos aviões de caça, ou para a reforma de alguns estádios de futebol, seriam mais que suficientes para se comprar todas as propriedades particulares dentro de todas as áreas declaradas como unidades de conservação de proteção integral no nível federal. Mas, na verdade, o governo tem outras opções a sua disposição para acabar com a situação absurda e arriscada. Para isso o tema da regularização fundiária das unidades de conservação deve se converter em uma verdadeira prioridade da administração e não mais continuar a colocar o tema sob o tapete, como até agora.
Tomara que este grave episódio sirva de alerta aos responsáveis atuais pelas unidades de conservação federais, que são o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e o Ministério de Meio Ambiente. Não se pode continuar ignorando o maior problema do sistema federal, qual seja o da regularização fundiária das unidades de conservação já estabelecidas oficialmente. Movam-se, por favor. Do contrário vamos ter um país sem unidades de conservação, tendo em vista o andar da carruagem.
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