Interessante a discussão sobre o Código Florestal. No mínimo tem o mérito de fazer a brasileirada pensar. Aproveitando a corrente, gostaria de fazer uma observação sobre o tema. Embora a Lei não seja clara nesse sentido, Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Reserva Legal não têm sequer a mesma função. Enquanto a última visa a manutenção da biodiversidade, a primeira é um instrumento de manejo. Sua função precípua é evitar a perda de cobertura do solo, mitigar a erosão, evitar os deslizamentos de terra e impedir o assoreamento dos cursos d´água. O princípio por trás das APPs é muito mais antigo do que os primeiros movimentos em defesa da preservação da fauna e flora. Com efeito, o reflorestamento da Floresta da Tijuca, cujo início se deu 4 de janeiro de 1862, já trazia em seu bojo a ideia de reconstituir a vegetação nas margens dos rios e nas cabeceiras dos morros de modo a assegurar o fluxo de água potável para a então capital do Brasil.
Talvez venha dessa época a confusão entre APP e Reserva legal. O decreto que regulamentou a criação da Floresta Nacional da Tijuca determinava que o major Manuel Gomes Archer fizesse o plantio regenerador da área com eucaliptos “em linhas paralelas retas entre si, sendo as de uma direção perpendiculares às de outras”. Nas palavras de Escragnolle, seu sucessor, graças a Archer: “as árvores são plantadas promiscuamente e não por grupos, o que tornaria monótono o aspecto da floresta”.
Em suma, as instruções dadas a Archer eram para que plantasse vegetação que crescesse rapidamente e fixasse as encostas, resolvendo com isso o problema de deslizamento de terra e o abastecimento de água do Rio de Janeiro. O Major foi mais longe (literalmente). Mandou seus funcionários em seguidas viagens à Guaratiba buscar mudas de espécies de Mata Atlântica e com elas recriou uma floresta nativa. Matou dois coelhos com uma só caixa d´água (com trocadilho). Resolveu o problema dos mananciais e devolveu ao Rio sua biodiversidade. Deveria estar no Panteão dos Heróis Nacionais junto com D. Pedro I, Araribóia, Zumbi dos Palmares e Oscar Cox.
Trocando em miúdos, as APPs deveriam ser inegociáveis mesmo para quem não dá a mínima para a biodiversidade. Sem APPs rios assoreados, água sem potabilidade, desbarrancamentos e tragédias como as de Santa Catarina e Nova Friburgo serão cada vez mais comuns. Agora, se a APP é inegociável, por que não mantê-la com mata nativa? E porque não deduzir a área de APP do total obrigatório para a Reserva Legal?
Se o objetivo é preservar a biodiversidade, a APP ao longo dos rios é o melhor instrumento, pois tem solução de continuidade ao longo das diferentes propriedades e, com isso acaba se constituindo em corredor ecológico entre manchas maiores de mata nativa.
Em países minimamente sérios trata-se de ponto passivo: APPs são inegociáveis. Mesmo em países pobres, como na África do Sul ou no Quênia existe a cultura de manter a mata ciliar dos rios. Até em cidades grandes como Cape Town, as APPs são mantidas com zelo. Topos de morro têm sua vegetação preservada e margens dos rios também. Nessas últimas, recentemente têm sido desenvolvidas trilhas urbanas e ciclovias o que dá às APPs mais uma função: a de equipamento de lazer.
Diz a lenda que “é conversando que se chega lá”. Vamos ver.
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Foi de grande valia esta matéria! Parabéns
Tenho uma propriedade de 54 alq,onde tenho 16 al de serrado ,mais as APP.Gostaria de saber se posso vender esta área de serrado,uma vez que tenho mais de 13 alq de a App. Obrigado
Garantir por meio dos cursos de água um corredor ecológico com vegetação nativa e circulas e uma margem de segurança ambos os lados e as nascentes é não é só gestão de recursos naturais mas um plano de sobrevivência da nossa própria especie. Parabéns ao autor e à Eco pelas matérias sempre muito claras e instrutivas!
quando fica claro que a app pode ser computada na reserva legal ?
Muito bom!
Gostei muito do seu trabalho.