Em plena corrida eleitoral, foi publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União a Portaria No17 do IBAMA, regulando os procedimentos de embargo de obras e atividades de interesse público. A partir de agora, ao menos que fique comprovado um dano ambiental relevante ou risco à saúde pública, nenhum fiscal do Ibama poderá interromper o funcionamento de instalações que tenham cometido infrações administrativas. Ou seja, a não ser que tenha cometido crime ambiental, uma estrada, porto, hidrelétrica sem licenciamento poderá continuar funcionando. Mais do que isso, mesmo que se decida pelo embargo após comprovado dano ambiental ou risco à saúde, o embargo só pode ocorrer se aprovado pelo presidente do órgão.
A Portaria ocorre após uma semana turbulenta dentro do Ibama com fiscais sendo desautorizados publicamente pelo embargo do Porto de Santos o maior da América Latina. Na terça-feira passada, uma nota oficial do órgão afirmou que três fiscais que haviam decidido pelo embargo do Porto de Santos não estavam autorizados a fazê-lo e que portanto a restrição não era válida.
A nota diz que a interdição que durou apenas três horas “…foi resultado de iniciativa isolada de um grupo de três fiscais que seguiam ordem do chefe de fiscalização do Ibama em São Paulo, sem que houvesse conhecimento da Superintendência do instituto ou da Diretoria de Proteção Ambiental, responsável nacionalmente pelas operações de fiscalização dessa autarquia. Portanto, a interdição temporária não foi uma ação institucional do Ibama.”
No mesmo dia, entretanto, uma operação no Paraná paralisou os portos de Paranaguá e Antonina, pois eles não tinham cumprido termos de ajustamento de conduta sobre o licenciamento ambiental de suas atividades. A fiscalização aplicou multa de R$ 4,8 milhões por falta da devida Licença de Operação, informou o Ibama.
A reportagem de ((o))eco entrou em contato com a assessoria do Ibama pedindo esclarecimentos sobre as motivações da Portaria 17. Até o momento não houve resposta. Consultores jurídicos prevêem que o Ibama está criando dificuldades legais para si próprio, pois a definição de atividades de interesse público geralmente são controversas.
Para o advogado Fernando Tabet, especialista em temas ambientais ficou evidente um elevado grau de incerteza jurídica, por conta da ausência de uma definição, na própria norma, do que seja “interesse público”, deixando isto ao critério do agente fiscalizador. “Como a norma fala em “interesse público”, sequer poderíamos utilizar, por analogia, o conceito já contemplado expressamente no Código Florestal de “utilidade pública”, neste caso para fins de autorização de intervenções em áreas de preservação permanente.”, pondera.
A rigor, diz ele, as condições definidas pela Portaria 17 para a aplicação da penalidade de embargo deveria estar expressa em lei – no caso, a Lei Federal 9.605/1998, de crimes ambientais. Se as regras para interdição estivessem previstas na lei, o conceito de “utilidade pública” poderia até ser definido em norma regulamentadora, que teria que ser necessariamente um Decreto, mas não uma Resolução CONAMA e muito menos uma Portaria do IBAMA.
Segundo Tabet, outro ponto bastante controverso desta Portaria é a previsão de uma segunda condição para o embargo que é a de que o licenciamento do empreendimento em questão seja de competência do IBAMA. “Como, a rigor, por força da nossa Constituição (art. 23), esta competência é comum entre a União e os Estados, não é uma mera Resolução (a CONAMA 237/1997) e muito menos uma Portaria do IBAMA que poderá alterar isto”, explica.
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